O adicional de insalubridade para os professores de Educação Física

Através do grande número de profissionais questionando sobre o direito ao adicional de insalubridade, o SINPEFEPAR vem através deste, tentar esclarecer as dúvidas dos profissionais de educação física, além de se dispor a auxiliá-los a garantir seus direitos, através de consulta com nossa assessoria jurídica, sem compromisso, o que pode ser agendado através do telefone 3045-1064, ou e-mail sinpefepar@sinpefepar.com.br.
Muitos profissionais de educação física acabam perdendo seus direitos, por não saber que aqueles que trabalham dando aulas de natação, hidroginástica e afins, onde há a obrigatoriedade de acompanhar seus alunos dentro das piscinas, é devido o adicional de insalubridade, que pode chegar a 40% sobre o salário, além de reflexos em outras verbas, como 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS e INSS.
A insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a saúde, que pode ser químico, físico ou biológico, tornando obrigatória a compensação por parte do empregador ao trabalhador, através do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade pode chegar a 40% sobre o salário, e é um direito garantido pela Constituição Federal, estando previsto no artigo 7º, in verbis:
 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 
Sobre a caracterização de ambientes insalubres, dispões o artigo 189 da CLT, in verbis:
 

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

 
A caracterização e classificação da insalubridade pode ser realizada através de requerimento para realização de perícia ao Ministério do Trabalho pelas empresas ou sindicatos das categorias profissionais interessadas, segundo o disposto no artigo 195, § 1º, da CLT.
 
Além de direitos trabalhistas, a insalubridade gera o direito a aposentadoria especial, sendo que o tempo de trabalho dos trabalhadores expostos a insalubridade é minimizado.
A principal distinção está no tempo de trabalho, pois na aposentadoria especial o trabalhador tem que trabalhar exposto a agentes nocivos por no mínimo quinze, vinte ou vinte e cinco anos, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição a mulher para se aposentar precisa de trinta anos de contribuição e o homem de trinta e cinco. Essa diferença de tempo considerável ocorre por causa da natureza da aposentadoria especial que é preventiva, com o objetivo de proteger o trabalhador que está exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física .
Outra distinção importante entre a aposentadoria especial e a por tempo de contribuição está no critério quantitativo, eis que na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário, o que irá afetar diretamente no valor do benefício.
Importante salientar que o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Estado do Paraná – SINPEFEPAR, está disposto a auxiliar seus profissionais em todas as medidas necessárias para a garantia de seus direitos, para isso agende seu horário sem compromisso e esclareça suas dúvidas, através do telefone 3045-1064, ou e-mail sinpefepar@sinpefepar.com.br.
 

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