Em audiência realizada na data de 25.08.2016 com abertura às 14h14 da ação de dissidio coletivo nº 0001510-18.2016.5.09.0000, foi homologado o acordo realizado quanto as modificações de determinadas cláusulas convencionais, bem como o índice de reajuste a ser aplicado ao salário dos profissionais de Educação Física que atuam nas Academias.
Após 3h30 de audiência ficou determinado o índice de reajuste salarial de 10,2%, retroativo a março de 2016, a ser implantado na folha de pagamento relativa ao mês de setembro/2016. O pagamento das diferenças retroativas poderão ser realizadas em no máximo três parcelas iguais (1ª parcela 20.09.2016, 2ª parcela 20.10.2016 e 3ª parcela 21.11.2016).
Possibilitou-se a alteração sobre a jornada de trabalho dos empregados, desde que haja acordo entre o empregado e empregador, estipulando a limitação com relação ao intervalo intrajornada. Havendo possibilidade dos empregadores adotarem para os profissionais horistas intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, sendo no máximo 4 (quatro) horas sem que o referido tempo seja computado fins remuneratórios, desde que homologado pelo sindicato profissional, sob pena de caracterizar hora extra a partir da segunda hora.
Modificou-se o paragrafo primeiro da clausula de reajuste salarial, ficando determinado que os profissionais contratados por hora/aula devem ter estabelecida sua jornada no contrato de trabalho, sendo que qualquer alteração deve ter o mutuo consentimento nos termos da lei.
Determinou-se a majoração da multa por descumprimento da convenção coletiva de trabalho para o valor de R$ 300,00 por clausula convencional descumprida, em favor da parte prejudicada.
Convencionou-se a obrigatoriedade do beneficio da clausula que dispõe sobre creches, de acordo com a redação da convenção coletiva de trabalho do ano anterior, com exceção do valor econômico que teve o aumento para R$ 250,00.
Quanto a contribuição assistencial/taxa de reversão ficou convencionado que os descontos, dos salários já reajustados, serão de 6% em duas vezes, sendo 3% sobre o salário de setembro/2016 e 3% sobre o salário de outubro/2016, que deverão ser recolhidos ao Sinpefepar por boleto bancário fornecido na tesouraria do respectivo sindicato.
Houve a inclusão do paragrafo primeiro na clausula correspondente as horas extras, ficando determinado que serão consideradas como extras as horas que excederem a jornada pactuada, independente do número de horas, respeitado o limite máximo constitucional e o percentual mínimo da Constituição Federal e na CLT.
As entidades patronais, independente da atividade econômica preponderante ficam obrigadas, através de clausula convencional, a aplicar a convenção coletiva de trabalho.
Não ocorreu acordo sobre a modificação da clausula convencional que dispõe sobre o Personal Trainer, sendo a referida questão encaminhada à Seção Especializada para julgamento. As demais cláusulas acordadas foram devidamente homologadas, possuindo validade a partir de 25.09.2016.
Importante ressaltar que as clausulas convencionais já possuem validade, devendo ser aplicadas a partir da presente data, eis que não há disponibilização da Convenção Coletiva de Trabalho em sua íntegra, em decorrência da espera do julgamento quanto a clausula de “personal trainer”.
O Acordo homologado judicialmente pode ser solicitado através do e-mail sinpefepar@sinpefepar.com.br