Acordo judicial sobre Clubes Esportivos

Em audiência realizada na data de 25.08.2016 com abertura às 14h14 da ação de dissidio coletivo nº 0001519-18.2016.5.09.0000, foi homologado o acordo realizado quanto as modificações de determinadas cláusulas convencionais, bem como o índice de reajuste a ser aplicado ao salário dos profissionais de Educação Física que atuam nos Clubes Esportivos.
Após 3h30 de audiência ficou determinado o índice de reajuste salarial de 10,2%, retroativo a março de 2016, a ser implantado na folha de pagamento relativa ao mês de setembro/2016. O pagamento das diferenças retroativas poderão ser realizadas em no máximo três parcelas iguais (1ª parcela 20.09.2016, 2ª parcela 20.10.2016 e 3ª parcela 21.11.2016).
Determinou-se a majoração da multa por descumprimento da convenção coletiva de trabalho para o valor de R$ 300,00 por clausula convencional descumprida, em favor da parte prejudicada.
Quanto a contribuição assistencial/taxa de reversão ficou convencionado que os descontos, dos salários já reajustados, serão de 6% em duas vezes, sendo 3% sobre o salário de setembro/2016 e 3% sobre o salário de outubro/2016, que deverão ser recolhidos ao Sinpefepar por boleto bancário fornecido na tesouraria do respectivo sindicato.
Houve a inclusão do paragrafo primeiro na clausula correspondente as horas extras, ficando determinado que serão consideradas como extras as horas que excederem a jornada pactuada, independente do número de horas, respeitado o limite máximo constitucional e o percentual mínimo da Constituição Federal e na CLT.
As entidades patronais, independente da atividade econômica preponderante ficam obrigadas, através de clausula convencional, a aplicar a convenção coletiva de trabalho.
Não ocorreu acordo sobre a modificação da clausula convencional que dispõe sobre o Personal Trainer, sendo a referida questão encaminhada à Seção Especializada para julgamento. As demais cláusulas acordadas foram devidamente homologadas, possuindo validade a partir de 25.09.2016.
Importante ressaltar que as clausulas convencionais já possuem validade, devendo ser aplicadas a partir da presente data, eis que não há disponibilização da Convenção Coletiva de Trabalho em sua íntegra, em decorrência da espera do julgamento quanto a clausula de “personal trainer”.
O Acordo homologado judicialmente pode ser solicitado através do e-mail sinpefepar@sinpefepar.com.br
 

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