CCT SINDICLUBES

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CLUBES
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO
DO PARANA, CNPJ n. 07.276.365/0001-92, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. SERGIO LUIZ NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS, DE CULTURA FISICA E
HIPICOS DO ESTADO DO PARANA., CNPJ n. 02.740.267/0001-40, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. ALI TARBINE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da
categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissionais de Educação Física, com abrangência
territorial nos clubes esportivos do Estado do Paraná.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Será aplicado ao piso salarial um reajuste de 8% (oito por cento). O valor
para os Profissionais de Educação Física que recebam por hora/aula será de
R$12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos). Já o Profissional que dá
aula de ginástica receberá o valor de R$ 15,66 (quinze reais e sessenta e
seis centavos) por hora/aula.
Parágrafo Primeiro – Ao valor correspondente ao regime por hora aula
deverá ser acrescido cumulativamente o descanso semanal remunerado,
ficando ajustado que o cálculo do referente descanso será feito dividindo-se o
montante da hora/aula pelos dias efetivamente trabalhados (multiplicando o
montante pelo valor da hora/aula), multiplicando-se pelo número de domingos
e feriados ocorridos no mês correspondente.
Parágrafo Segundo: Para piso mensalista, o trabalhador que for contratado
para quatro horas diárias, de segunda a sexta, a base de cálculo será 120, se
for contratado para seis horas diárias, de segunda a sexta, a base de cálculo
será 180, e assim por diante, estando no caso do mensalista o DSR
embutido.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 7,5% (sete
vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de
2014. Os reajustes espontâneos concedidos por liberalidade durante os doze
meses anteriores à presente Convenção Coletiva poderão ser compensados
na data base da categoria.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos a partir de 1.º de março de
2013, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como
um mês de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de
pagamento, com a discriminação de todos os títulos que compõem a
remuneração dos empregados, importância pagas e descontos efetuados,
contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do
FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador,
classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados
entre seus empregados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALARIOS
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento, que deve
acontecer até o 5º dia útil do mês seguinte, dos salários e vales em
moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil
para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada
de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os
horários de intervalo para descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO DE PAGAMENTOS
ATRASO DE PAGAMENTOS
Em caso de atraso no pagamento dos salários a entidade empregadora
pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário em favor do
empregado a cada mês de atraso. Considera-se atraso o pagamento
efetuado após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro – Caso ocorra atraso no pagamento do salário em prazo
superior a dois meses, o trabalhador poderá requerer a rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3
(um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados
a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito,
conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para
obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais,
deduzindo os descontos legais e contratuais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA NONA – SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus a salário
igual ao do substituído, durante o período da substituição, desde que este
seja superior a 14 (quatorze) dias consecutivos no mês, exceto o período
referente a férias do substituído. Havendo vacância do cargo não se
caracterizará a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA EXTRA
HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por
cento). As horas trabalhadas em dias de descanso (domingos e feriados), não
compensadas, deverão ser pagas com o referido adicional de 100% em
relação à hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22:00 (vinte e duas horas) até as 5:00 h
(cinco horas) da manhã, terá um adicional noturno fixado no percentual de
25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Tendo em vista a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal
durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, a base de cálculo
para a incidência do adicional de insalubridade será o piso salarial da
categoria profissional.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPREGO COMISSIONADO
EMPREGADO COMISSIONADO
Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado o
piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o
valor deste.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no
sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado
pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXILIO CRECHE
AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores
passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no
valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) mensais, por filho de
qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – As entidades que fornecem vagas em creche própria ou
conveniada para os filhos das suas empregadas, estarão isentas do
pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA
SEGURO DE VIDA
A critério de cada Entidade deverá ser contratado seguro de vida em grupo,
em favor do empregado, mediante anuência prévia, por escrito, do mesmo,
sendo decidido entre as partes o percentual de pagamento de cada um.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LOCAL PARA REFEIÇÕES
LOCAL PARA REFEIÇÕES
As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão local, com boas
condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUEBRA DE MATERIAL
QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou
ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – APOSENTADORIA
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da
aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem, no mínimo, 05
(cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e
salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a
legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa, deverá receber a carta aviso
explicando o motivo da dispensa, nos termos do artigo 482 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO PREVIO – DISPENSA
AVISO PRÉVIO – DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso
prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira
por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade
desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus
reflexos. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
Parágrafo primeiro: na demissão sem justa causa, a cada ano trabalhado o
empregado terá direito a uma indenização de três dias, nos termos da lei
12506/11, sendo proporcional a fração de um dia para cada quatro meses
trabalhados ou a cada dois meses e um dia a valor integral equivalente a um
dia de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA INDENIZAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO
O Profissional que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de
02/03/2014 até 30/03/2015, não se incluindo na hipótese, aqueles que
receberem aviso prévio indenizado no período anterior, e cuja projeção,
trabalhada ou indenizada, ingresse no período retro mencionado, fará jus ao
recebimento de uma indenização (indenização convencional) equivalente a
uma remuneração mensal, sem prejuízo das demais verbas rescisórias a que
faça jus por determinação Legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CTPS – INDENIZAÇÃO
DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de
salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CATEGORIA DIFERENCIADA
CATEGORIA DIFERENCIADA
A categoria diferenciada dos profissionais de educação física é definida e
regulamentada pela lei federal n°9.696/1998, cabendo sua representação ao
SINPEFEPAR. Aplica-se a presente a todo profissional de educação física
empregado em clubes no Estado do Paraná.
Parágrafo Único: Entende-se por profissional de educação física todos os
profissionais que exercerem atividades inerentes à educação física, conforme
dispõe a Lei 9.696/1998. Devidamente licenciados e registrados no CREF.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo
acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a
sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e
quatro) horas, independentemente de homologação do SINPEFEPAR.
Parágrafo Primeiro: Não serão devidas horas extras por trabalho realizado
além da jornada normal quando, dentro do mês, houver compensação ou
tiver instituído o Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE FALTAS
COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com
igual carga horária em outros(s) dia(s), não serão objeto de desconto no
descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada
como horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS
ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico dos filhos, do cônjuge, do companheiro(a)
e/ou dependente legal, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03
(três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência,
serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta
por trimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FALTA POR MOTIVO DE GALA OU
LUTO
FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
As ausências legalmente permitidas aos Profissionais, serão de até 2 (dois)
dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; e até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TRABALHO EM DOMINGOS
TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que
cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente
com o domingo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REUNIÕES DE TRABALHO
REUNIÕES DE TRABALHO
As reuniões de trabalho, quando de comparecimento obrigatório, serão
realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante
pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – OPÇÃO PELO PERIODO DE FERIAS
OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao
período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva
escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo
ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS COLETIVAS OU
INDIVIDUAIS
FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com
domingos ou feriados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA ESTUDANTES
LICENÇA PARA OS ESTUDANTES
É garantido ao empregado estudante licença remunerada nos dias de prova,
desde que avisado o empregador com antecedência de 72 (setenta e duas)
horas e mediante comprovação.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE
LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade será de 6 (seis) meses após o parto.
§ 1.º O pagamento do quinto e o sexto mês da licença maternidade será de
responsabilidade da Entidade empregadora.
§ 2.º – Como conseqüência do estabelecido no caput desta cláusula a
estabilidade da gestante prevista na alínea b do inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias é estendida para 30 dias após o
retorno da licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES E EPI`S
UNIFORMES E EPI`S Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação
do empregador, os uniformes e EPI’s serão fornecidos gratuitamente e
substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do
empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI’s, a reposição dos mesmos
poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS
ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais da área de
saúde (médico, dentista e psicólogo), servirão como prova idônea para
justificar ausência do trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, procederão às novas negociações no sentido de manter sempre
atualizadas suas cláusulas.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTES SINDICAIS
DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência dos dirigentes do SINPEFEPAR para
participarem de assembléias e reuniões sindicais regularmente convocadas e
comprovadas. Com ofício dirigido ao empregador pelo menos 7 (sete) dias
antes da reunião.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores deverão remeter ao sindicato profissional, uma vez por
ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – TAXA NEGOCIAL PATRONAL –
SINDICLUBES
TAXA NEGOCIAL PATRONAL – SINDICLUBES/PR
Nos termos do artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho e
conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, as entidades
integrantes da categoria econômica, devem recolher ao SINDICLUBES-PR,
até o dia 1º de junho de 2014, a quantia equivalente a 3,5% (três e meio por
cento) sobre o total da folha de pagamento do mês de maio de 2014 e até o
dia 02 de julho de 2014 a quantia equivalente a 3,5% (três e meio por cento)
sobre o total da folha de pagamento do mês de junho de 2014, em guias
fornecidas pelo SINDICLUBES-PR. Na eventualidade da Entidade não
possuir empregados, deverá recolher a quantia fixa de R$ 100,00 (cem reais)
a título de contribuição, sendo que a contribuição mínima será de R$ 100,00
(cem reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL – SINPEFEPAR
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINPEFEPAR
As entidades descontarão dos salários já reajustados na data base (maio de
2014), de todos os empregados de acordo com a decisão da Assembléia
Geral da categoria profissional, a contribuição assistencial de 8,0% (oito por
cento) de suas respectivas remunerações, sendo 4% (quatro por cento) sobre
o salário de julho/2014 e 4% (quatro por cento) sobre o salário de
setembro/2014 valor este aprovado pela assembléia geral específica dos
empregados da categoria, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional
em bloqueto bancário por este fornecido, na Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo primeiro: o direito de oposição poderá ser exercido, e será aceito
pelo sindicato, em até 60 dias a contar do desconto, devendo ser manifestado
por escrito pelos empregados, através de comparecimento pessoal na sede
do sindicato ou em uma de suas sub-sedes.
Parágrafo segundo: nos municípios onde não houver sede ou sub-sede, o
direito de oposição ser manifestado através do envio de correspondência ao
sindicato, com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo terceiro: na hipótese de mudança do empregador, o empregado
deverá comunicar tal fato pessoalmente ao sindicato ou através de envio de
correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR), para que o
sindicato profissional comunique o direito de oposição ao empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA
MULTA
Será devida multa, no valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da
categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
SERGIO LUIZ NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO
DO PARANA
ALI TARBINE
Presidente
SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS, DE CULTURA FISICA E
HIPICOS DO ESTADO DO PARANA.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do
Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .

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