A Juíza da 14ª. Vara do Trabalho de Curitiba concedeu
liminar determinando a suspensão das eleições que seriam realizadas nos dias 17
e 18 de julho de 2012, por acaso o período de férias escolares, entendendo que
o Edital de Eleição publicado pela entidade sindical e assinado por seu
presidente Sergio Gonçalves Lima trazia irregularidades, como omissão dos
locais onde seriam instaladas as urnas assim como ausência de divulgação da
referida eleição em jornal de grande circulação. No entendimento da Justiça do
Trabalho, o Edital deveria, além de constar o local onde seriam instaladas as
urnas, também ser publicado em jornal de grande circulação na base do
sindicato, e não na Folha de Londrina, como foi. A Juíza estabeleceu ainda uma
multa de R$ 10.000,00 a ser paga pelo sindicato no caso de descumprimento da
ordem judicial, conforme trecho da decisão a seguir transcrito. A decisão, na
integra, pode ser consultada através do site www.trt9.jus.br, digitando a
numeração única 19606-2012-14-09-00-4. A medida judicial se deu principalmente
em face da falta de divulgação do processo eleitoral realizado pelo presidente
do sindicato, Sergio Gonçalves Lima, o qual publicou edital de divulgação
somente no Diário Oficial da União, diário este que os trabalhadores em geral
sequer têm acesso ou conhecimento. Somente após o encerramento do prazo de
inscrição das chapas é que foi publicado Edital de impugnação, mas este se deu
somente no jornal Folha de Londrina, lembrando que este município sequer faz
parte da base territorial do sindicato. Entende a Chapa 2 – Novos Tempos, que
justamente por esta prática é que o mesmo presidente se encontra na direção do
sindicato (e longe das salas de aula) há aproximadamente 30 anos, mantendo-se
no cargo por todo este tempo ante a absoluta falta de oposição, justamente pela
realização de eleições durante as férias dos professores e sem qualquer tipo de
divulgação eficaz.
“ (…)
O Juízo ao verificar o Edital de Convocação publicado no
Diário Oficial da União nº110 de 08/06/2012 (fls. 25), constatou que no
referido documento consta a data e horário da eleições, no entanto não consta o
local onde as urnas itinerantes estarão localizadas nas cidades para o processo
de votação. Assim o edital de publicação na forma em que foi publicado, não se
mostra eficiente para o mister. Quanto a publicação em jornal de grande
circulação ( art. 37 do Estatuto do Sindicato), também entendo não cumprida
exigência, vez que a sua base territorial é nesta capital, devendo ser
considerado o jornal local de grande circulação e não jornal pertencente a
outra localidade, como a Folha de londrina. Por tais razões, o deferimento
preliminar se justifica face a premência da resposta jurisdicional, sob pena de
prejuízo de difícil reparação. Destarte, defiro liminarmente, inaudita altera
pars, com fulcro nos artigos 804 e 798 do CPC, a medida cautelar para o único
fim de: suspender a realização das Eleições Sindicais para o dia 17 e 18 de
julho do corrente ano, determinado que tal comunicação seja realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no endereço da sede dos réus indicado às fls. 02 dos autos.
Os demais pedidos serão analisados quando da prolação da
sentença. Fixo multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento da ordem judicial pelo requerido. (sem grifos no original)
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Após voltem conclusos para decisão.
Nada mais.
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Juíza do Trabalho”