A Contribuição Sindical deve ser recolhida ao sindicato representante da categoria profissional anualmente, correspondendo a remuneração de um dia de trabalho, conforme previsão em Lei. O recolhimento deverá ocorrer até o dia 30/04/16.
Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.