STF dá aos licenciados direito exclusivo de ministrar aulas do 1º ao 5º ano

Após 12 anos de tramitação na Justiça, juíza Mara Lina Silva do Carmo do Supremo Tribunal Federal emitiu sentença em favor do Sistema CONFEF/CREFs, garantindo aos Licenciados em Educação Física o direito exclusivo de ministrar as aulas de Educação Física desde a primeira série do primeiro grau.
Uma resolução (nº 07) de 2010 acabou estabelecendo que as aulas de Educação Física, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, poderia ser ministradas por professores de referência da turma. Entretanto, em processo foi determinado que tal resolução contraria a Lei nº 9.696/98 na qual o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Segundo o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 c/c o artigo 3º da Lei nº 9.615/98, compete ao Profissional de Educação Física “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”, sendo que o desporto pode ser reconhecido em sua faceta educacional, praticada “nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer”. O art. 1º da Lei nº 9.696/98 preceitua que “o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.

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